Legislação

Decreto 11.608, de 19/07/2023

Art.
Art. 6º

- Nos termos das respectivas leis e regulamentos, cada Parte deverá fornecer ao pessoal enviado pela outra Parte no âmbito do presente Acordo o necessário apoio logístico relacionado com a sua acomodação, facilidades de transporte, acesso às informações necessárias para a execução de suas tarefas específicas, as quais serão detalhadas pelos documentos de projeto.

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