Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art. 13
Art. 13

- Violação de Segurança

1. No caso de uma Violação de Segurança relacionada a Informação Classificada que envolva as Partes deste Acordo, a Autoridade de Segurança Nacional da Parte em que a Violação de Segurança ocorrer informará imediatamente à Autoridade de Segurança Nacional da outra Parte.

2. Quando a Violação de Segurança ocorrer com uma Terceira Parte, a Autoridade de Segurança Nacional da Parte de Origem informará à Autoridade de Segurança Nacional da outra Parte, o mais breve possível, e garantirá uma apropriada investigação.

3. A Parte competente tomará todas as medidas de acordo com as leis e regulamentos nacionais, de modo a limitar as conseqüências da Violação mencionada no Parágrafo 1 deste Artigo e evitar futuras violações. Mediante pedido, a outra Parte prestará assistência adequada; deverá ser informado o resultado do processo e das medidas tomadas em virtude da Violação de Segurança.

4. A Parte onde a Violação de Segurança acontecer deverá investigar ou acompanhar a investigação do incidente e, no final, informar imediatamente a outra Parte sobre o resultado da investigação e as medidas corretivas aplicadas.

5. A outra Parte deverá, quando demandada, cooperar com a investigação.

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