Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art. 19
Art. 19

- Vigência e Rescisão

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte.

3. A rescisão deverá ser notificada por via diplomática e deverá entrar em vigor após 6 (seis) meses da data em que a outra Parte tenha recebido a notificação de rescisão.

4. Em caso de rescisão, qualquer Informação Classificada trocada nos termos do presente Acordo, continuará a ser protegida em conformidade com as disposições aqui estabelecidas, a menos que a Parte de Origem isente a Parte Receptora dessa obrigação.

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