Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art.
Art. 7º

- Tradução, Reprodução e Destruição de Informação Classificada

1. Todas as traduções e reproduções de Informação Classificada devem possuir as apropriadas marcas de Nível de Classificação de Segurança e devem ser protegidas e controladas pelas Partes, como os originais;

2. Todas as traduções de informações classificadas deverão conter uma anotação adequada, na língua para a qual foram traduzidas, indicando que contêm informação classificada da Parte de Origem;

3. De acordo com o Artigo VI parágrafo 3 deste Acordo, os tradutores devem possuir uma Credencial de Segurança Pessoal no nível de sigilo da Informação Classificada a ser traduzida;

4. A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETO somente poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização prévia por escrito da Parte de Origem.

5. O número de reproduções deve ser limitado ao mínimo necessário para sua finalidade oficial, e deve ser feito apenas por indivíduos com Credencial de Segurança Pessoal apropriado e Necessidade de Conhecer.

6. As informações classificadas recebidas nos termos deste Acordo não serão destruídas. Quando não for mais considerado necessário pela Parte Receptora, será devolvido à Parte de Origem.

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