Legislação

Decreto 11.609, de 19/07/2023

Art.
Art. 8º

- Transmissão entre as Partes

1. A Informação Classificada será transmitida entre as Partes através dos canais diplomáticos ou conforme acordado pelas Partes.

2. A Informação Classificada deve ser transmitida através de sistemas de comunicações protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos protegidos que tenham sido acordados por ambas as Partes.

3. A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETA deve ser enviada somente por canais diplomáticos.

4. A Parte Receptora não transmitirá Informação Classificada a Terceira Parte, sem a prévia aprovação por escrito da ANS da Parte de Origem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total