Legislação
Decreto 11.612, de 19/07/2023
(Vigência externa em 22/12/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29/10/2012.
Atualizada(o) até:
Não houve.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos foi firmado em Londres, em 29/10/2012;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 146, de 14/10/2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23/12/2022, nos termos de seu art. 12; DECRETA: [[Decreto 11.612/2023, art. 12.]]
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29/10/2012, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ARQUIPÉLAGO DAS BERMUDAS PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas (conforme autorizado pelo Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte), desejando facilitar o intercâmbio de informações com respeito a certos tributos, acordaram a conclusão do seguinte Acordo, que contém obrigações relativas apenas às partes contratantes:
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