Legislação
Decreto 11.613, de 19/07/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20- Intercâmbio de informações e consultas
1. As autoridades competentes dos dois Estados, sempre que considerarem útil, poderão trocar informações por escrito sobre a aplicação do presente Tratado de modo geral ou em um caso particular.
2. Cada Estado poderá solicitar, a fim de discutir qualquer assunto relacionado a um caso particular, a convocação de uma reunião de especialistas representando:
a) Pelo Reino do Marrocos: o Ministério da Justiça, o Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional e a Delegação Geral para Administração Penitenciária e Reinserção;
b) Pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores.
3. Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou interpretação do presente Tratado será resolvida por via diplomática.
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