Legislação
Decreto 11.613, de 19/07/2023
(D.O. 21/07/2023)
- Aplicação no Tempo
O presente Tratado se aplica à execução das condenações proferidas antes ou após sua entrada em vigor.
- Intercâmbio de informações e consultas
1. As autoridades competentes dos dois Estados, sempre que considerarem útil, poderão trocar informações por escrito sobre a aplicação do presente Tratado de modo geral ou em um caso particular.
2. Cada Estado poderá solicitar, a fim de discutir qualquer assunto relacionado a um caso particular, a convocação de uma reunião de especialistas representando:
a) Pelo Reino do Marrocos: o Ministério da Justiça, o Ministério das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional e a Delegação Geral para Administração Penitenciária e Reinserção;
b) Pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores.
3. Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou interpretação do presente Tratado será resolvida por via diplomática.
- Entrada em Vigor
1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais em cada um dos Estados.
2. O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indeterminado.
- Denúncia
1. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte por via diplomática.
2. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação.
3. No entanto, este Tratado continuará a ser aplicado à execução de condenações de pessoas transferidas de acordo com este Tratado, antes que a denúncia produza efeito.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Brasília, em 13/06/2019, em dois exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
Ernesto Araújo - Ministro das Relações Exteriores
Nasser Bourita - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional