Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art. 21

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 21

- Entrada em Vigor

1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais em cada um dos Estados.

2. O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indeterminado.

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