Legislação
Decreto 11.613, de 19/07/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- Entrada em Vigor
1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais em cada um dos Estados.
2. O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indeterminado.
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