Legislação

Decreto 11.613, de 19/07/2023

Art. 22

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- Denúncia

1. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte por via diplomática.

2. A denúncia produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data do recebimento da respectiva notificação.

3. No entanto, este Tratado continuará a ser aplicado à execução de condenações de pessoas transferidas de acordo com este Tratado, antes que a denúncia produza efeito.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Brasília, em 13/06/2019, em dois exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ernesto Araújo - Ministro das Relações Exteriores
PELO REINO DE MARROCOS

Nasser Bourita - Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional
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