Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
Subseção III - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
Art. 37- O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:
I - atirador de nível 1:
a) até quatro mil cartuchos por atirador; e
b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II - atirador de nível 2:
a) até dez mil cartuchos por atirador; e
b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
III - atirador de nível 3:
a) até vinte mil cartuchos por atirador; e
b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
§ 1º - As munições corresponderão às armas apostiladas no CR do atirador desportivo.
§ 2º - No requerimento utilizado pelo atirador desportivo para informar que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo, será registrado o número de cadastro da arma de fogo e anexada a declaração de seu proprietário.
§ 3º - O Comando do Exército poderá autorizar, em caráter excepcional, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso restrito e de até seis mil unidades dos respectivos cartuchos por ano, para atiradores de nível 3, nos limites estritamente necessários ao desporto.
§ 4º - A autorização excepcional prevista no § 3º não se aplica às armas de que trata o inciso I do caput do art. 12. [[Decreto 11.615/2023, art. 12.]]
§ 5º - Para os atiradores de nível 3, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições, o Comando do Exército poderá autorizar, motivadamente, a aquisição de armas de uso permitido e de suas munições em quantidade superior aos limites estabelecidos no art. 36 e neste artigo. [[Decreto 11.615/2023, art. 36.]]
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