Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 38

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Subseção III - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
  • Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo
Art. 38

- Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades, o órgão fiscalizador observará os seguintes requisitos:

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 38 - Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo, o Comando do Exército observará os seguintes requisitos de segurança pública:]

I - distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;

II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento;

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; e]

III - horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas;

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.]

IV - isolamento acústico, quando aplicável; e

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso IV)

V - apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo:

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso V)

a) análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga;

b) medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento;

c) controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições;

d) videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga;

e) controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores;

f) medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições;

g) medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador;

h) medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço;

i) medidas de proteção contra a transfixação de projéteis;

j) certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e

k) previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança.

§ 1º - As entidades de tiro desportivo que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses.

§ 2º - O órgão fiscalizador disciplinará:

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O Comandante do Exército disciplinará:]

I - o procedimento de registro e fiscalização das entidades de tiro desportivo;

II - as condições de uso e de armazenagem de munições e armas de fogo, sempre desmuniciadas, exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso; e

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo; e]

III - os demais requisitos de segurança de que trata o caput.

§ 3º - As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do caput, no prazo previsto no § 1º, somente poderão manter seu funcionamento nos seguintes horários:

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

I - entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos sábados, domingos e feriados, para atividades de instrução de tiro e tiro desportivo; e

II - entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica, de acordo com as normas editadas pela Polícia Federal, desde que não envolvam a prática de tiro real.

§ 4º - O órgão fiscalizador competente deverá identificar e fiscalizar todas as entidades de tiro desportivo que se enquadrarem na hipótese prevista no § 3º.

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - As entidades de tiro desportivo encaminharão, periodicamente, ao órgão de fiscalização competente as seguintes informações:

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 5º)

I - o acervo atualizado de armas de fogo, munições e insumos;

II - as armas, as munições e os insumos danificados, inutilizados ou extraviados, com cópia do procedimento formal de comunicação à autoridade competente; e

III - a relação dos atiradores e dos atletas que frequentaram a entidade de tiro desportivo, que deverá ser obtida por controle biométrico ou de reconhecimento facial.

§ 6º - As entidades de tiro desportivo terão até 31/03/2025 para se adequarem às exigências de que tratam o inciso IV e o inciso V, alíneas [d], [h], [i] e [j], do caput.

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º)
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