Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 38

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Subseção III - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
  • Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo
Art. 38

- Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo, o Comando do Exército observará os seguintes requisitos de segurança pública:

I - distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;

II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; e

III - funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.

§ 1º - As entidades de tiro desportivo que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses.

§ 2º - O Comandante do Exército disciplinará:

I - o procedimento de registro e fiscalização das entidades de tiro desportivo;

II - as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo; e

III - os demais requisitos de segurança de que trata o caput.

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