Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Subseção IV - DA CAÇA EXCEPCIONAL DE FAUNA EXÓGENA E DA CAÇA DE SUBSISTÊNCIA (Ir para)
  • Caça excepcional
Art. 39

- A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:

I - documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que indique:

a) a espécie exógena;

b) o perímetro abrangido;

c) a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea [b];

d) as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; e

e) o prazo certo para o encerramento da atividade;

II - CR apostilado para a atividade de caça excepcional, autorizada nos termos do disposto no inciso I; e

III - especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:

a) até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército; e

b) até quinhentas munições por ano, por arma.

Parágrafo único - Esgotado o prazo a que se refere a alínea [e] do inciso I do caput, e inexistindo outro apostilamento de igual natureza no CR, ocorrerá a perda superveniente de requisito essencial à aquisição de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28. [[Decreto 11.615/2023, art. 28.]]

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