Legislação

Decreto 11.615, de 21/07/2023

Art. 41

Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)

Seção III - DA CAÇA EXCEPCIONAL, DO TIRO DESPORTIVO E DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Subseção V - DO COLECIONAMENTO DE ARMAS DE FOGO (Ir para)
  • Disposições gerais
Art. 41

- A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército.

§ 1º - É vedado o colecionamento de armas de fogo:

I - automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;

II - de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;

III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;

IV - explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e

V - acopladas com silenciador ou supressor de ruídos.

§ 2º - A atividade de colecionamento poderá ser exercida por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31. [[Decreto 11.615/2023, art. 31.]]

§ 3º - Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove as características de que trata o art. 2º, caput, XIV: [[Decreto 11.615/2023, art. 2º.]]

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

I - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

II - os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;

III - o Comando do Exército; e

IV - os museus públicos.

§ 4º - O órgão que expedir a declaração ou o laudo de que trata o § 3º informará, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de sua expedição, o órgão fiscalizador, que manterá banco de dados consolidado.

Decreto 12.345, de 30/12/2024, art. 1º (Acrescenta o § 4º)
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