Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção V - DOS PSICÓLOGOS E DOS INSTRUTORES DE ARMAMENTO E TIRO (Ir para)
- Suspensão cautelar do Certificado de Registro de Arma de Fogo e do porte de armas
- O CRAF e a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido poderão ser suspensos administrativa e cautelarmente, a qualquer tempo, por ato fundamentado da autoridade competente, em razão de sinais exteriores da perda da aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, haverá a imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessório e da munição, independentemente da existência de laudo de aptidão psicológica válido, e o interessado, caso tenha interesse em recorrer da decisão, deverá submeter-se, previamente e às suas expensas, a exame perante junta composta por três psicólogos credenciados pela Polícia Federal.
§ 2º - Declarada sua inaptidão psicológica, o proprietário será notificado para:
I - manifestar-se sobre o interesse na percepção de indenização, caso a arma de fogo tenha sido administrativa e cautelarmente apreendida;
II - entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou
III - providenciar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais.
§ 3º - A cobrança de valores pela prestação de serviços diferentes do previsto no art. 11-A da Lei 10.826/2003, implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. [[Lei 10.826/2003, art. 11-A.]]
§ 4º - O disposto nos § 1º a § 3º não se aplica aos agentes públicos e políticos com autorização de porte de arma por prerrogativa de função.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, compete ao titular de cada órgão ou entidade pública disciplinar as medidas a serem observadas em decorrência da suspensão cautelar da autorização de posse e porte de arma de fogo.
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