Legislação
Decreto 11.615, de 21/07/2023
Capítulo III - DAS ARMAS DE FOGO (Ir para)
Seção V - DOS PSICÓLOGOS E DOS INSTRUTORES DE ARMAMENTO E TIRO (Ir para)
Art. 63- Compete às instituições mencionadas no inciso III do § 1º do art. 7º recolherem administrativa e cautelarmente as armas de fogo institucionais e particulares do seu servidor, membro ou funcionário que apresentar sinais exteriores de falta de condição psicológica para o manuseio de arma de fogo e submetê-lo a junta médica oficial para verificação de sua higidez mental. [[Decreto 11.615/2023, art. 7º.]]
§ 1º - Na hipótese de empresas de segurança privada, é dever do administrador ou responsável legal proceder ao recolhimento cautelar imediato das armas de fogo utilizadas em serviço sob o porte do empregado que apresentar sinais exteriores de falta de condição psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 2º - Após a adoção das providências previstas no § 1º, caberá ao administrador ou representante legal da empresa encaminhar o empregado para avaliação médica credenciada, mediante condições previstas em ato a ser editado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
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