Legislação

Decreto 11.616, de 24/07/2023

Art.
Art. 3º

- Fica a União autorizada a subscrever ações:

I - na proporção da sua participação no capital social da Autoridade Portuária de Santos S.A., após a aprovação, pela assembleia geral de acionistas, dos aumentos de capital social previstos no art. 2º; e [[Decreto 11.616/2023, art. 2º.]]

II - na proporção da participação do acionista minoritário da Autoridade Portuária de Santos S.A., na hipótese de este não exercer o seu direito de preferência no prazo legal, após aprovação, pela assembleia geral de acionistas, dos aumentos de capital social previstos no art. 2º. [[Decreto 11.616/2023, art. 2º.]]

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