Legislação
Decreto 11.620, de 25/07/2023
(Vigência externa em 19/02/2023). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Beirute, em 14/12/2018.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Beirute, em 14/12/2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 136, de 13/10/2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19/02/2023, nos termos de seu art. 9; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Beirute, em 14/12/2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República do Líbano
(doravante denominados «Partes»),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa fortalecerá o relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a consolidação da paz e da prosperidade;
Confirmando que o fortalecimento das relações bilaterais através da cooperação militar, baseada no respeito mútuo, na não interferência nos assuntos internos uns dos outros e no cumprimento das disposições da Carta das Nações Unidas;
Confirmando o respeito pela soberania nacional, independência e integridade territorial uns dos outros; e
Afirmando que este Acordo não é dirigido contra qualquer Estado ou grupo de Estados, Acordam o seguinte:
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