Legislação

Decreto 11.623, de 01/08/2023

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério da Defesa;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI - Ministério da Educação;

XII - Ministério da Fazenda;

XIII - Ministério da Igualdade Racial;

XIV - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII - Ministério das Mulheres;

XVIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIX - Ministério de Portos e Aeroportos;

XX - Ministério dos Povos Indígenas;

XXI - Ministério das Relações Exteriores;

XXII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIII - Ministério dos Transportes;

XXIV - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

XXV - Banco da Amazônia S.A.;

XXVI - Banco do Brasil S.A.;

XXVII - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XXVIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XXIX - Caixa Econômica Federal;

XXX - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

XXXI - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

XXXII - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;

XXXIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

XXXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

XXXV - Serviço Social do Comércio - SESC;

XXXVI - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;

XXXVII - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo - Anseditur;

XXXVIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

XXXIX - Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;

XL - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;

XLI - Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

XLII - quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:

a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;

b) meios de hospedagem;

c) lazer e entretenimento;

d) eventos e promoção de destinos;

e) alimentação fora do lar;

f) transportes turísticos;

g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;

h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;

i) organizações patronais;

j) academia, estudos e pesquisas;

k) comunicação e mídia; e

l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e

XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:

a) dois indicados pelo Presidente da República; e

b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 2º - Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.

§ 3º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput.

§ 5º - Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.

§ 6º - Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

§ 7º - As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.

§ 8º - As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.

§ 9º - As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:

I - a manifestação de interesse fundamentada;

II - a representatividade nacional; e

III - a atuação no setor de turismo.

§ 10 - Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.

§ 11 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.

§ 12 - As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.

§ 13 - A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.

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