Legislação

Decreto 11.626, de 02/08/2023

Art.
Art. 5º

- Compete à Secretaria Nacional de Pesca Artesanal do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;

II - estabelecer a forma de funcionamento do Programa, no âmbito de suas competências; e

III - promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, parceiras e os movimentos e as organizações da pesca artesanal, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.

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