Legislação

Decreto 11.626, de 02/08/2023

Art.
Art. 6º

- O Programa será custeado por meio de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - fontes de recursos destinadas:

a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

b) por entidades públicas e privadas;

III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e

IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.

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