Legislação

Decreto 11.630, de 11/08/2023

Art.
Art. 7º

- A CIIA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei 14.600, de 19/06/2023.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no apoio institucional à CIIA-PAC de que trata o caput:

Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (acrescenta o parágrafo único).

I - coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores sobre formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, além de orientações sobre a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e

II - coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC.

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