Legislação
Decreto 11.633, de 14/08/2023
- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado: [[Decreto 11.633/2023, art. 1º.]]
I - à existência do quantitativo de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.
Parágrafo único - O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis deverá:
I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e [[Decreto 11.633/2023, art. 1º.]]
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;