Legislação

Decreto 11.638, de 16/08/2023

Art.
Art. 3º

- A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - Ministério das Mulheres;

VIII - Ministério dos Povos Indígenas;

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XI - Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XII - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

XIII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XIV - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 1º - Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 3º - Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

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