Legislação
Decreto 11.638, de 16/08/2023
- A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Igualdade Racial;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério das Mulheres;
VIII - Ministério dos Povos Indígenas;
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XI - Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XII - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XIII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XIV - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1º - Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º - Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
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