Legislação
Decreto 11.640, de 16/08/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- O plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.
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