Legislação
Decreto 11.640, de 16/08/2023
(D.O. 17/08/2023)
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios por meio de instrumentos específicos a serem firmados com o Ministério das Mulheres, com os respectivos planos de ação, em consonância com as diretrizes, os objetivos e os princípios da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e os eixos estruturantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios previstos neste Decreto.
§ 1º - As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres, serão os órgãos responsáveis pela coordenação do plano de ação em sua respectiva esfera de Governo, em diálogo e articulação com a Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres.
§ 2º - As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres, enviarão relatório semestral à Coordenação do Comitê Gestor para fins de monitoramento das ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
- As despesas decorrentes da implementação do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
- O plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.
- O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31/12/2027.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor à Ministra de Estado das Mulheres.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Aparecida Gonçalves