Legislação
Decreto 11.640, de 16/08/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 18- O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31/12/2027.
Parágrafo único - O relatório final das atividades do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor à Ministra de Estado das Mulheres.
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