Legislação

Decreto 11.646, de 16/08/2023

Art. 10
Art. 10

- O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, anualmente, na última quinzena do mês de dezembro, relatório de monitoramento com os resultados obtidos e as metas estabelecidas para o período subsequente.

Parágrafo único - O termo de conclusão dos trabalhos será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços anteriormente à finalização do prazo de duração estabelecido no parágrafo único do art. 5º. [[Decreto 11.646/2023, art. 5º.]]

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