Legislação
Decreto 11.647, de 16/08/2023
- O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - do Ministério da Fazenda;
IV - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - do INSS; e
VII - da Dataprev.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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