Legislação
Decreto 11.662, de 24/08/2023
- (1) Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao mês em que as Partes tiverem informado mutuamente, por escrito, por via diplomática, que as respectivas normas nacionais para a entrada em vigor deste Acordo foram cumpridas.
(2) Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado de tempo. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo, por escrito por via diplomática, a qualquer momento. A denúncia deste Acordo terá efeito seis (6) meses após a data da notificação diplomática de denúncia.
(3) Este Acordo poderá ser emendado por acordo entre as Partes por via diplomática. A emenda entrará em vigor na data do recebimento da segunda nota diplomática em que as Partes informam uma à outra que os requisitos legais nacionais para a entrada em vigor da emenda foram cumpridos.
(4) A denúncia deste Acordo não afetará projetos conjuntos que estejam em andamento, baseados neste Acordo, no momento da denúncia.
Assinado em Viena, em 19/06/2019, em dois exemplares originais, nos idiomas português, alemão e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deve prevalecer.
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TEN. CEL. MARCOS PONTES
Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
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DR. IRIS ELIISA RAUSKALA
Ministra da Educação, Ciência e Pesquisa
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