Legislação

Decreto 11.662, de 24/08/2023

Art.
Art. 5º

- (1) Este Acordo não prevê quaisquer transações financeiras entre as Partes.

(2) Para projetos conjuntos nos termos do artigo 3.2, cada Parte deve cobrir as despesas de viagem e acomodação de seu próprio pessoal. [[Decreto 11.662/2023, art. 3º.]]

(3) A Parte que enviar pessoal deve assegurar a este seguro-saúde.

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