Legislação
Decreto 11.662, de 24/08/2023
- (1) Para implementação deste Acordo, as Partes devem estabelecer uma Comissão Conjunta de Cooperação Científica e Tecnológica, doravante denominada Comissão Conjunta.
(2) As principais atribuições da Comissão Conjunta serão:
1. Consultas sobre questões básicas de cooperação científica e tecnológica;
2. Decisão sobre um Programa de Trabalho plurianual e discussão e tomada de decisão sobre áreas e formas de atividades cooperativas nos termos do Artigo 3. [[Decreto 11.662/2023, art. 3º.]]
3. Monitoramento da cooperação científica e tecnológica nos termos deste Acordo.
(3) Se necessário, a Comissão Conjunta poderá estabelecer grupos de trabalho para debater e executar atividades conjuntas em áreas definidas de cooperação científica e tecnológica, de acordo com o Artigo 3.4, bem como convidar especialistas externos para as reuniões da Comissão Conjunta. [[Decreto 11.662/2023, art. 3º.]]
(4) A Comissão Conjunta deve reunir-se alternadamente na Áustria e no Brasil, em data acordada por ambas as Partes. As reuniões poderão ser realizadas e as decisões tomadas por meio de comunicações eletrônicas.
(5) O idioma de trabalho da Comissão Conjunta deve ser o inglês.
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