Legislação

Decreto 11.662, de 24/08/2023

Art.
Art. 6º

- (1) Para implementação deste Acordo, as Partes devem estabelecer uma Comissão Conjunta de Cooperação Científica e Tecnológica, doravante denominada Comissão Conjunta.

(2) As principais atribuições da Comissão Conjunta serão:

1. Consultas sobre questões básicas de cooperação científica e tecnológica;

2. Decisão sobre um Programa de Trabalho plurianual e discussão e tomada de decisão sobre áreas e formas de atividades cooperativas nos termos do Artigo 3. [[Decreto 11.662/2023, art. 3º.]]

3. Monitoramento da cooperação científica e tecnológica nos termos deste Acordo.

(3) Se necessário, a Comissão Conjunta poderá estabelecer grupos de trabalho para debater e executar atividades conjuntas em áreas definidas de cooperação científica e tecnológica, de acordo com o Artigo 3.4, bem como convidar especialistas externos para as reuniões da Comissão Conjunta. [[Decreto 11.662/2023, art. 3º.]]

(4) A Comissão Conjunta deve reunir-se alternadamente na Áustria e no Brasil, em data acordada por ambas as Partes. As reuniões poderão ser realizadas e as decisões tomadas por meio de comunicações eletrônicas.

(5) O idioma de trabalho da Comissão Conjunta deve ser o inglês.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total