Legislação

Decreto 11.663, de 24/08/2023

Art. 10
Art. 10

- O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. No entanto, qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso por escrito, com seis (6) meses de antecedência, por via diplomática. A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades iniciadas durante seu período de vigência, salvo se as Partes acordarem de maneira diferente.

Feito em Santiago, República do Chile, em 26/01/2013, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
______________________________
Alfredo Moreno Charme
Ministro das Relações Exteriores
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