Legislação

Decreto 11.663, de 24/08/2023

Art.
Art. 2º

- As Partes se comprometerão, no âmbito do Sistema do Tratado da Antártida, a cooperar especificamente nas seguintes áreas:

a) preparação conjunta de projetos científicos e tecnológicos, consoantes com os objetivos de suas atividades antárticas nacionais;

b) intercâmbio de informação em campos de interesse comum, especialmente sobre as possíveis repercussões das atividades realizadas por ambos os países em suas estações antárticas e os efeitos de outros projetos realizados no âmbito do Tratado da Antártida, relacionados com o meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;

c) intercâmbio de informação sobre avaliação, aquisição e utilização de novas tecnologias, equipamentos e infraestrutura relacionadas à gestão do meio ambiente (energias renováveis, equipamentos de tratamento de resíduos, equipamentos, armazenamento de combustível, material de contingência em caso de vazamento, novos materiais de construção, entre outros);

d) intercâmbio de experiências em concepção, implementação e operação de sistemas de manejo ambiental para bases antárticas;

e) promoção da educação e da formação profissional de recursos humanos mediante intercâmbio de especialistas, pessoal científico, logístico e técnico, bem como realização de cursos de capacitação e atividades acadêmicas nas instituições competentes de ambas as Partes;

f) facilitação, na medida de suas capacidades, do transporte, do alojamento, da expedição e de outras atividades logísticas relacionadas a atividades nacionais na Antártida, incluindo o desenvolvimento de expedições conjuntas e a utilização compartilhada de meios.

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