Legislação
Decreto 11.664, de 24/08/2023
- Código compartilhado
1. Ao operar ou oferecer dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com:
a) empresa(s) aérea(s) de qualquer das Partes;
b) empresa(s) aérea(s) de um terceiro país;
desde que todas as empresas aéreas em tais acordos:
i - tenham os direitos apropriados;
ii - cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, como a proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.
2. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.
3. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes antes da implementação.
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