Legislação
Decreto 11.665, de 24/08/2023
- Denegação de Auxílio
1. Poder-se-á denegar auxílio quando:
a) o pedido se referir a crimes considerados, pela Parte Requerida, de natureza política ou relacionados a tais crimes;
b) o pedido se referir a crime considerado, pela Parte Requerida, de natureza militar, que não constitua crime na lei comum;
c) se considere que o cumprimento do pedido ofenderia a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte Requerida.
2. Antes de negar auxílio nos termos deste Artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se o auxílio pode ser prestado conforme as condições que julgar necessárias. Caso a Parte Requerente aceite o auxílio condicionado, deverá respeitar as condições estipuladas.
3. No caso de denegação de auxílio, a Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões da recusa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;