Legislação

Decreto 11.669, de 28/08/2023

Art.
Art. 2º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é bipartite, composto por vinte e quatro membros, dos quais:

I - doze representantes da bancada governamental; e

II - doze representantes da bancada sindical.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VI - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

II - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

III - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

IV - Força Sindical - FS;

V - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

VI - União Geral dos Trabalhadores - UGT.

§ 3º - Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º indicarão dois representantes cada.

§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 5º - As bancadas de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus representantes à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 6º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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