Legislação
Decreto 11.670, de 30/08/2023
- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente do Iphan, que o presidirá;
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a) um do Ministério das Cidades;
b) um do Ministério da Cultura;
c) um do Ministério da Educação;
d) um do Ministério da Igualdade Racial;
e) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério do Turismo;
h) um da Fundação Cultural Palmares; e
i) um do Instituto Brasileiro de Museus;
III - representantes das seguintes entidades:
a) um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;
b) um da Associação Nacional de História - ANPUH;
c) um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil;
d) um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e
e) um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e
IV - quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.
§ 1º - O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:
I - indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e
II - escolhidos entre:
a) profissionais do campo do patrimônio cultural;
b) detentores de bens culturais; ou
c) lideranças de povos e comunidades tradicionais.
§ 5º - O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.
§ 6º - A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput;
V - faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
VI - falecimento.
§ 7º - Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;