Legislação

Decreto 11.670, de 30/08/2023

Art.
Art. 3º

- O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente do Iphan, que o presidirá;

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:

a) um do Ministério das Cidades;

b) um do Ministério da Cultura;

c) um do Ministério da Educação;

d) um do Ministério da Igualdade Racial;

e) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

f) um do Ministério dos Povos Indígenas;

g) um do Ministério do Turismo;

h) um da Fundação Cultural Palmares; e

i) um do Instituto Brasileiro de Museus;

III - representantes das seguintes entidades:

a) um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;

b) um da Associação Nacional de História - ANPUH;

c) um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil;

d) um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e

e) um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e

IV - quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.

§ 1º - O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:

I - indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e

II - escolhidos entre:

a) profissionais do campo do patrimônio cultural;

b) detentores de bens culturais; ou

c) lideranças de povos e comunidades tradicionais.

§ 5º - O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.

§ 6º - A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - incapacidade civil;

III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;

IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput;

V - faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou

VI - falecimento.

§ 7º - Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.

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