Legislação

Decreto 11.672, de 30/08/2023

Art.
Art. 5º

- A Comissão poderá instituir:

I - subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco; e

II - grupos de trabalho temporários para assessorá-la na execução de suas atividades.

§ 1º - A Secretaria-Executiva da Comissão coordenará a subcomissão e os grupos de trabalho temporários a que se refere o caput.

§ 2º - A subcomissão de que trata o inciso I do caput terá no máximo oito membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão.

§ 3º - Os grupos de trabalho temporários de que trata o inciso II do caput:

I - terão no máximo cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão;

II - terão duração não superior a um ano;

III - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e

IV - submeterão o relatório de suas atividades à Comissão para aprovação, após o término de seus trabalhos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total