Legislação
Decreto 11.672, de 30/08/2023
- A Comissão poderá instituir:
I - subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco; e
II - grupos de trabalho temporários para assessorá-la na execução de suas atividades.
§ 1º - A Secretaria-Executiva da Comissão coordenará a subcomissão e os grupos de trabalho temporários a que se refere o caput.
§ 2º - A subcomissão de que trata o inciso I do caput terá no máximo oito membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão.
§ 3º - Os grupos de trabalho temporários de que trata o inciso II do caput:
I - terão no máximo cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros da Comissão;
II - terão duração não superior a um ano;
III - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e
IV - submeterão o relatório de suas atividades à Comissão para aprovação, após o término de seus trabalhos.
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