Legislação

Decreto 11.674, de 30/08/2023

Art.
Art. 5º

- Serão apresentadas ao Ministério da Saúde propostas de contratos de objetivos referentes às unidades hospitalares integrantes do PRHOSUS, sem prejuízo da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades federais.

§ 1º - As propostas de contratos de objetivos de que trata o caput indicarão os resultados a serem obtidos no âmbito da qualificação e da reestruturação dos hospitais universitários federais e preverão as despesas necessárias à sua implementação.

§ 2º - As propostas de contratos de objetivos relativos às unidades hospitalares integrantes da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh serão por ela apresentadas ao Ministério da Saúde.

§ 3º - No caso das unidades hospitalares não integrantes da Ebserh, as propostas de contratos de objetivos serão apresentadas ao Ministério da Saúde pelo Ministério da Educação.

§ 4º - A adesão da unidade hospitalar ao PRHOSUS está condicionada à aprovação do contrato de objetivos pelo Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

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