Legislação

Decreto 11.676, de 30/08/2023

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe:

a) no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

b) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;

c) nos assuntos de natureza militar;

d) quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; e

e) nas matérias relacionadas ao setor nuclear brasileiro;

II - acompanhar os assuntos relacionados:

a) à segurança de infraestruturas críticas; e

b) à proteção integrada de fronteiras;

III - supervisionar:

a) as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

b) o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; e

IV - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear brasileiro.

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