Legislação

Decreto 11.676, de 30/08/2023
(D.O. 31/08/2023)

Art. 9º

- À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

I - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso V do caput e no § 2º do art. 1º; [[Decreto 11.676/2023, art. 1º.]]

c) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; e

d) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

II - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado Chefe, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal;

III - conduzir ações para prevenir e neutralizar ameaças à segurança das autoridades protegidas;

IV - acompanhar e monitorar assuntos nas esferas policial e judicial de interesse da Secretaria;

V - executar a gestão de riscos no âmbito da Secretaria;

VI - supervisionar e estabelecer diretrizes para:

a) a capacitação e administração dos recursos humanos da Secretaria;

b) o apoio logístico, administrativo e técnico às atividades de segurança presidencial;

c) os estudos relacionados à segurança presidencial; e

d) estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e

VII - editar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial.


Art. 10

- Ao Departamento de Segurança compete:

I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso V do caput e no § 2º do art. 1º; [[Decreto 11.676/2023, art. 1º.]]

c) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; e

d) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

IV - assegurar e conduzir a qualificação, a especialização, o treinamento e o desenvolvimento de servidores, militares e empregados públicos da Secretaria e, eventualmente, de outros órgãos e entidades de interesse;

V - editar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial; e

VI - gerir os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas do Departamento.


Art. 11

- Ao Departamento de Apoio Logístico compete:

I - realizar a gestão logística, administrativa e técnica relacionada às atividades de segurança presidencial;

II - coordenar e executar os processos de recrutamento, seleção, requisição, cessão, empossamento e desligamento do pessoal militar e civil da Secretaria e dos Escritórios de Representação, no que lhe couber; e

III - gerenciar os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial.


Art. 12

- À Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe:

a) no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

b) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;

c) nos assuntos de natureza militar;

d) quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; e

e) nas matérias relacionadas ao setor nuclear brasileiro;

II - acompanhar os assuntos relacionados:

a) à segurança de infraestruturas críticas; e

b) à proteção integrada de fronteiras;

III - supervisionar:

a) as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

b) o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; e

IV - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear brasileiro.


Art. 13

- Ao Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional compete:

I - elaborar:

a) as manifestações do Conselho de Defesa Nacional no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e

b) os estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação relativos a matérias do Conselho de Defesa Nacional;

II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e

IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência do Conselho de Defesa Nacional.


Art. 14

- Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:

I - acompanhar os assuntos dispostos no inciso II do caput do art. 12, quando determinado; [[Decreto 11.676/2023, art. 12.]]

II - articular e coordenar ações interinstitucionais de prevenção à ocorrência de crises relacionadas ao inciso I;

III - apoiar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

V - coordenar ações interinstitucionais:

a) para implementação das atividades relacionadas à segurança de infraestruturas críticas; e

b) para o aprimoramento da governança nos assuntos relacionados à proteção integrada de fronteiras; e

VI - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista.


Art. 15

- Ao Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares compete:

I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender às necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III - planejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que tenham como objetivo proteger:

a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e os materiais nucleares; e

IV - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.


Art. 16

- À Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais compete:

I - planejar e coordenar:

a) ações para a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

b) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República; e

c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelo Presidente da República;

II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;

III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor espacial brasileiro;

IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais; e

V - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas matérias relacionadas ao setor espacial brasileiro.


Art. 17

- Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:

I - planejar e coordenar:

a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens no País de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;

b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades, em missões de interesse da Presidência da República;

c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelo Presidente da República;

d) a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e

e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República; e

II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes.


Art. 18

- Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais compete:

I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;

II - buscar informações a respeito das matérias relativas ao setor aeroespacial em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;

III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados a:

a) matérias espaciais; e

b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro;

IV - representar a Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais em eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratem de matérias relativas às atividades espaciais;

V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro e participar da composição de colegiados que tratem das atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; e

VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro.


Art. 19

- À Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética compete:

I - coordenar:

a) as políticas públicas de segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal; e

b) as atividades de segurança da informação e das comunicações;

II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;

III - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação e cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes; e

IV - avaliar os tratados e acordos internacionais com nações amigas, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação e cibernética, assessorando o Ministro de Estado Chefe quanto ao mérito e à oportunidade.


Art. 20

- Ao Departamento de Segurança da Informação compete:

I - planejar e coordenar a atividade nacional de segurança da informação, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;

II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação;

III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, a proteção de dados sensíveis, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;

IV - assistir o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;

V - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal;

VI - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança da informação, inclusive ao tratamento e à troca de informações sigilosas;

VII - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada;

VIII - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa; e

IX - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.


Art. 21

- Ao Departamento de Segurança Cibernética compete:

I - planejar, coordenar e acompanhar, no âmbito da administração pública federal, a atividade nacional de segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à segurança cibernética;

II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança cibernética;

III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança cibernética, no âmbito da administração pública federal, à gestão de incidentes cibernéticos e à proteção de dados;

IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;

V - coordenar e realizar ações destinadas:

a) à promoção da cultura de segurança cibernética; e

b) à gestão de incidentes cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de Governo;

VI - coordenar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernético, formada pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, além de outras instituições convidadas ou voluntárias;

VII - apoiar de forma subsidiária as ações operacionais de resposta a incidentes cibernéticos, quando demandado por órgão ou entidade da administração pública federal;

VIII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança cibernética;

IX - assistir o Ministro de Estado Chefe no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais, no tocante à segurança cibernética; e

X - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança cibernética com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.