Legislação
Decreto 11.676, de 30/08/2023
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 36- O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:
I - os cargos de Secretário-Executivo, de Secretário de Segurança Presidencial, de Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos e de Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão ocupados por oficiais-generais da ativa;
II - o cargo de Secretário de Segurança da Informação e Cibernética será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil;
III - (Revogado pelo Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 4º. Vigência em 09/04/2024. Veja Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 5º).
Redação anterior (original): [III - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor Chefe Militar serão ocupados por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;]
IV - o Secretário-Executivo será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;
V - o Secretário de Segurança Presidencial e o Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão substituídos pelos Diretores mais antigos na hierarquia militar das respectivas Secretarias em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e
VI - o Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.
Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Decreto 12.319, de 18/19/2024, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 26/12/2024. Veja o Decreto 12.319/2024, art. 5º)Decreto 12.151, de 23/08/2024, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 02/09/2024. Veja o Decreto 12.151/2024, art. 5º).
Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 09/04/2024. Veja Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;