Legislação
Decreto 11.676, de 30/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:
I - acompanhar os assuntos dispostos no inciso II do caput do art. 12, quando determinado; [[Decreto 11.676/2023, art. 12.]]
II - articular e coordenar ações interinstitucionais de prevenção à ocorrência de crises relacionadas ao inciso I;
III - apoiar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
V - coordenar ações interinstitucionais:
a) para implementação das atividades relacionadas à segurança de infraestruturas críticas; e
b) para o aprimoramento da governança nos assuntos relacionados à proteção integrada de fronteiras; e
VI - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;