Legislação

Decreto 11.676, de 30/08/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:

I - acompanhar os assuntos dispostos no inciso II do caput do art. 12, quando determinado; [[Decreto 11.676/2023, art. 12.]]

II - articular e coordenar ações interinstitucionais de prevenção à ocorrência de crises relacionadas ao inciso I;

III - apoiar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere à competência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

V - coordenar ações interinstitucionais:

a) para implementação das atividades relacionadas à segurança de infraestruturas críticas; e

b) para o aprimoramento da governança nos assuntos relacionados à proteção integrada de fronteiras; e

VI - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista.

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