Legislação
Decreto 11.676, de 30/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- Ao Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares compete:
I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender às necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que tenham como objetivo proteger:
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares; e
IV - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
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