Legislação
Decreto 12.379, de 11/02/2025
Art. 2º
Art. 2º
- O Anexo I ao Decreto 11.676, de 30/08/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.676/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão;
2. Assessoria de Planejamento; e
3. Assessoria de Inovação e Normas;
[...]] (NR)
[Decreto 11.676/2023, art. 5º-A - À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;
II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República.] (NR)
[Decreto 11.676/2023, art. 17 - [...]
I - [...]
[...]
e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;
II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe.] (NR)
I - [...]
[...]
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e
e) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão;
2. Assessoria de Planejamento; e
3. Assessoria de Inovação e Normas;
[...]] (NR)
[Decreto 11.676/2023, art. 5º-A - À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;
II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República.] (NR)
[Decreto 11.676/2023, art. 17 - [...]
I - [...]
[...]
e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;
II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e
III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe.] (NR)
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