Legislação
Decreto 11.676, de 30/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
- Art. 5º-A acrescentado pelo Decreto 12.379, de 11/02/2025, art. 2º
- À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:
Decreto 12.379, de 11/02/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 19/02/2025. Veja o Decreto 12.379/2025, art. 5º)I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;
II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e
III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República.
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