Legislação
Decreto 11.676, de 30/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Segurança Cibernética compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar, no âmbito da administração pública federal, a atividade nacional de segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à segurança cibernética;
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança cibernética;
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança cibernética, no âmbito da administração pública federal, à gestão de incidentes cibernéticos e à proteção de dados;
IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;
V - coordenar e realizar ações destinadas:
a) à promoção da cultura de segurança cibernética; e
b) à gestão de incidentes cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de Governo;
VI - coordenar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernético, formada pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, além de outras instituições convidadas ou voluntárias;
VII - apoiar de forma subsidiária as ações operacionais de resposta a incidentes cibernéticos, quando demandado por órgão ou entidade da administração pública federal;
VIII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais relacionados à segurança cibernética;
IX - assistir o Ministro de Estado Chefe no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais, no tocante à segurança cibernética; e
X - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança cibernética com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.
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