Legislação
Decreto 11.676, de 30/08/2023
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 32- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.
§ 1º - Os militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/1983. [[Decreto 88.777/1983, art. 21.]]
§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
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