Legislação
Decreto 11.676, de 30/08/2023
(D.O. 31/08/2023)
- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.
§ 1º - Os militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/1983. [[Decreto 88.777/1983, art. 21.]]
§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
- As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
- O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante, para todos os efeitos da vida funcional.
- Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
- O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará as seguintes diretrizes:
I - os cargos de Secretário-Executivo, de Secretário de Segurança Presidencial, de Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos e de Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão ocupados por oficiais-generais da ativa;
II - o cargo de Secretário de Segurança da Informação e Cibernética será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil;
III - (Revogado pelo Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 4º. Vigência em 09/04/2024. Veja Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 5º).
Redação anterior (original): [III - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor Chefe Militar serão ocupados por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;]
IV - o Secretário-Executivo será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;
V - o Secretário de Segurança Presidencial e o Secretário de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão substituídos pelos Diretores mais antigos na hierarquia militar das respectivas Secretarias em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e
VI - o Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.
Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, o substituto será designado por meio de ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.319, de 18/19/2024, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 26/12/2024. Veja o Decreto 12.319/2024, art. 5º)Decreto 12.151, de 23/08/2024, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 02/09/2024. Veja o Decreto 12.151/2024, art. 5º).
Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 09/04/2024. Veja Decreto 11.974, de 01/04/2024, art. 5º).